Resolução que dispõe sobre a especialidade de Fisioterapia Traumato-ortopédica
RESOLUÇÃO n°. 404/2011
RESOLUÇÃO Nº 404 DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia Traumato-ortopédica e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia de 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,
Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;
Considerando os termos da Resolução COFFITO 80 de 09 de maio de 1987;
Considerando os termos da Resolução COFFITO n.º 260, de 11 fevereiro de 2004;
Considerando os termos da Resolução COFFITO 370 de 06 de novembro de 2009;
Considerando os termos da Resolução COFFITO 377, de 11 de junho de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO 381, de 03 de novembro de 2010;
Considerando os termos da Resolução COFFITO 387, de 08 de junho de 2011;
Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;
Resolve:
Artigo 1º - Disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica.
Artigo 2º - Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica;
Artigo 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
I) Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;
II) Realizar avaliação física e cinésio-funcional específica do cliente/paciente/usuário traumato-ortopédico;
III) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
IV) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
V) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
VI) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
VII) Prescrever, montar, testar, operar, avaliar e executar recursos terapêuticos tecnológicos;
VIII) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses, adaptaçoes e tecnologia assistiva;
IX) Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para restaurar as funções articular, óssea, muscular, tendinosa, sensório, sensitiva e motoras dos clientes/pacientes/usuários;
X) Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para reeducação postural, da marcha, entre outros;
XI) Prescrever, analisar, aplicar, métodos, técnicas e recursos para promoção de analgesia e a inibição de quadros álgicos;
XII) Aplicar métodos, técnicas e recursos terapêuticos manuais;
XIII) Preparar e realizar programas de atividades cinesioterapeuticas para todos os segmentos corporais;
XIV) Prescrever, analisar e aplicar recursos tecnológicos, realidade virtual e/ou práticas integrativas e complementares em saúde;
XV) Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêuticos entre outros;
XVI) Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;
XVII) Realizar posicionamento no leito, sedestação, ortostatismo, deambulação, orientar e capacitar o cliente/paciente/usuário visando sua funcionalidade;
XVIII) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
XIX) Prescrever a alta fisioterapêutica;
XX) Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
XXI) Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XXII) Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção a saúde, e na prevenção de riscos ambientais, ecológicas e ocupacionais;
XXIII) Realizar atividades de segurança ambiental, documental, biológica e relacional.
Artigo 4º. O exercício profissional do Fisioterapeuta Traumato-ortopédico é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
I) anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema da muscoloesquelético;
II) biomecânica;
III) fisiologia geral e do exercício;
IV) fisiopatologia das doenças osteo mio articulares;
V) física aplicada;
VI) semiologia;
VII) cinemática;
VIII) ergonomia;
IX) instrumentos de medida e avaliação;
X) farmacologia aplicada;
XI) técnicas e recursos tecnológicos;
XII) recondicionamento físico funcional;
XIII) próteses, órteses e Tecnologia Assistiva;
XIV) humanização;
XV) ética e bioética.
Artigo 5º. O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia Traumato-ortopédica Funcional pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
I) Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II) Gestão;
III) Gerenciamento;
IV) Direção;
V) Chefia;
VI) Consultoria;
VII) Auditoria;
VIII) Perícia.
Artigo 6º. A Atuação do Fisioterapeuta Traumato-ortopédico se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:
I) Hospitalar
II) Ambulatorial
III) Domiciliar e Home Care
IV) Públicos
V) Filantrópicos
VI) Militares
VII) Privados
VIII) Terceiro Setor
IX) Organizações Sociais
Artigo 7º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretora-Secretaria
Dr. Roberto Mattar Cepeda
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